Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
OFÍCIO-CIRCULAR N. 13/CONR
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ao Senhor
Edivaldo Maurício Semensato registrado(a) civilmente como Colégio Notarial Seccional Mato Grosso
Presidente Edivaldo Maurício Semensato
Campo Grande - MS
Assunto: Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO. Cobrança indevida.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar Vossa Senhoria, reporto-me à Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), instituída pelo Provimento n. 164, de 27 de março de 2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e com a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT) do Ministério da Saúde.
A AEDO é uma ferramenta eletrônica gratuita que tem o propósito de viabilizar a autorização de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano. Está disponível no endereço https://www.aedo.org.br.
O interessado em autorizar a doação preenche um formulário diretamente no sistema e-Notariado, que é recepcionado pelo cartório escolhido. Em seguida, o tabelião agenda uma sessão de videoconferência para identificar o interessado e coletar a sua manifestação de vontade. Por fim, o solicitante e o notário assinam digitalmente a AEDO, que fica disponível para consulta pelos responsáveis do Sistema Nacional de Transplantes.
Chegou ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça, no entanto, que alguns cartórios de notas do país estão realizando a cobrança pela prática do ato, seja diretamente ou por meio da criação de condições para a emissão do certificado digital notarizado, a exemplo da exigência de prévia abertura de firma.
Tal prática, para além da ilegalidade, na medida em que caracteriza a cobrança indevida de emolumentos, tem se refletido nas estatísticas de emissão da AEDO. Segundo dados recentes do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, conquanto tenham sido formalizados mais de 10.000 pedidos na plataforma, apenas 5.200 autorizações foram efetivamente emitidas. Um dos principais gargalos apontados para a rejeição e/ou atraso no atendimento dos pedidos consiste justamente no fato de o cidadão interessado não possuir o certificado digital notarizado ou o certificado padrão ICP-Brasil.
Ante o exposto, solicito os bons préstimos dessa Seccional, no sentido de esclarecer os cartórios de notas dessa unidade da federação que a emissão do certificado digital notarizado e da AEDO são atos gratuitos e, portanto, a cobrança indevida de emolumentos para a prática dos mesmos, ainda que travestida de outros atos acessórios, pode configurar, em tese, infração disciplinar, à luz do disposto no art. 31, III, da Lei n. 8.935/1994 c/c art. 292, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento n. 149/2023.
Certo de contar com a firme atuação dessa Corregedoria Estadual, colho do ensejo para renovar protestos de consideração.
Atenciosamente,
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça
| Documento assinado eletronicamente por MAURO CAMPBELL MARQUES, MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, em 20/09/2024, às 17:58, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1974619 e o código CRC 892FE7E8. |
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